O processo trabalhista é o caminho para cobrar na Justiça do Trabalho os direitos que não foram pagos durante o contrato ou na rescisão. Abaixo, cada fase na ordem em que acontece, com o artigo da CLT que a regula.

Antes de entrar com a ação

O primeiro passo é conferir se o direito ainda pode ser cobrado: depois do fim do contrato, há dois anos para entrar com a ação, que alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento (Constituição Federal, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Mais detalhes nas dúvidas frequentes do advogado trabalhista.

Em seguida vêm os documentos (carteira de trabalho, contracheques, cartões de ponto, termo de rescisão, extrato do FGTS e mensagens com a empresa) e o cálculo de cada pedido, porque a CLT exige pedidos certos, determinados e com o valor indicado (art. 840, § 1º). O pedido que não cumpre essa regra é extinto sem julgamento do mérito (art. 840, § 3º).

Quando empresa e trabalhador já chegaram a um acordo, existe o caminho do acordo extrajudicial: uma petição conjunta levada ao juiz para homologação, com advogado próprio para cada lado (arts. 855-B a 855-E).

As fases do processo trabalhista

  1. Petição inicial

    O advogado apresenta a reclamação trabalhista à Vara do Trabalho com os fatos, os pedidos e o valor de cada um (CLT, art. 840, § 1º). Se a soma dos pedidos não passa de 40 salários mínimos, a ação segue o procedimento sumaríssimo, com instrução e julgamento em audiência única (arts. 852-A e 852-C).

  2. Notificação da empresa

    Recebida a ação, a Vara envia cópia da petição à empresa e a notifica para comparecer à audiência, marcada com pelo menos cinco dias de intervalo (art. 841). Depois que a empresa apresenta a defesa, o trabalhador só pode desistir da ação com a concordância dela (art. 841, § 3º).

  3. Audiência e tentativa de acordo

    Trabalhador e empresa devem estar presentes (art. 843). Aberta a audiência, o juiz propõe o acordo (art. 846). Sem acordo, a empresa apresenta a defesa, que também pode ser enviada antes pelo processo eletrônico (art. 847). Se o trabalhador faltar, o processo é arquivado; se a empresa faltar, há revelia, e em regra os fatos alegados pelo trabalhador são tidos como verdadeiros (art. 844).

  4. Provas: depoimentos, testemunhas e perícia

    Depois da defesa vem a instrução: o juiz pode ouvir as partes (art. 848), e cada lado pode levar até três testemunhas, ou duas no procedimento sumaríssimo (arts. 821 e 852-H, § 2º). O trabalhador prova os fatos que dão origem ao seu direito, e a empresa, os fatos que o impedem, modificam ou extinguem (art. 818).

    Nos pedidos de insalubridade ou periculosidade, o juiz nomeia um perito, médico ou engenheiro do trabalho, para examinar o local de trabalho (art. 195, § 2º).

  5. Razões finais e nova proposta de acordo

    Encerradas as provas, cada parte pode apresentar suas razões finais, e o juiz renova a proposta de acordo antes de decidir (art. 850).

  6. Sentença

    Sem acordo, o juiz decide. A sentença traz o resumo do pedido e da defesa, a análise das provas, os fundamentos e a conclusão; se condenar a empresa, fixa o prazo e as condições de cumprimento e indica as custas (art. 832).

  7. Recursos

    Quem discorda da sentença pode pedir que o juiz esclareça omissão ou contradição por embargos de declaração, em cinco dias (art. 897-A), ou recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho por recurso ordinário, em oito dias (art. 895, I). Para recorrer, a empresa condenada a pagar precisa fazer o depósito recursal (art. 899, § 1º).

    Da decisão do Tribunal Regional ainda cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, só em hipóteses restritas, como a divergência entre tribunais na interpretação da mesma lei (art. 896).

  8. Liquidação e execução

    Com a decisão definitiva, calcula-se o valor exato da condenação, na fase de liquidação, por cálculo, por arbitramento ou por artigos (art. 879). Depois, a empresa é citada para pagar em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880). O acordo não cumprido também é executado (art. 876).

Acordo em qualquer fase

Os processos da Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação, e as partes podem fazer acordo mesmo depois de encerrada a fase de conciliação (CLT, art. 764). O acordo homologado vale como decisão irrecorrível (art. 831, parágrafo único). Por isso, antes de aceitar uma proposta, é preciso conferir o que ela quita e se o valor corresponde aos direitos do caso.

Quanto tempo demora

Não existe prazo fixo. A duração depende da Vara do Trabalho, da necessidade de perícia, do número de testemunhas e dos recursos. No procedimento sumaríssimo, a lei prevê a apreciação da reclamação em até quinze dias do ajuizamento (CLT, art. 852-B, III). Um acordo, em qualquer fase, encerra o processo antes.

Quanto custa

Para entrar com a ação não se pagam custas: elas são de 2% sobre o valor do acordo ou da condenação e são pagas no final, por quem perde, depois que a decisão se torna definitiva (CLT, art. 789, I, e § 1º). Quem não tem condições de pagá-las pode pedir a justiça gratuita, comprovando a insuficiência de recursos (art. 790, § 4º).

Quem perde também paga honorários ao advogado da outra parte, de 5% a 15% (art. 791-A). Se o trabalhador que perdeu tem justiça gratuita, essa cobrança fica suspensa e só pode ser feita se, em até dois anos, ficar demonstrado que ele deixou de precisar da gratuidade (art. 791-A, § 4º, na parte mantida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766).

Como conduzimos o seu caso

Do primeiro contato ao fim do processo, em quatro etapas.

  1. Primeiro contato

    Você conta o que aconteceu, pelo WhatsApp ou presencialmente. Nessa conversa levantamos os fatos e identificamos quais pontos do contrato de trabalho precisam ser examinados.

  2. Análise dos documentos

    Examinamos contrato, cartões de ponto, holerites, carteira de trabalho e termo de rescisão. É dessa leitura que sai o que pode ser comprovado e o que não pode.

  3. Definição do caminho

    Apresentamos as vias possíveis — acordo extrajudicial ou reclamação trabalhista — com os prazos e os riscos de cada uma. A decisão é sua, tomada com a informação na mão.

  4. Condução do processo

    Protocolo da ação ou do acordo, acompanhamento de cada etapa e comunicação a cada movimento relevante, com sigilo.

Perguntas sobre o processo

Preciso ir à audiência?

Sim. Trabalhador e empresa devem estar presentes, mesmo com advogado (CLT, art. 843). Se o trabalhador faltar, o processo é arquivado e ele pode ser condenado a pagar as custas, ainda que tenha justiça gratuita, salvo se comprovar em quinze dias que a ausência teve motivo legalmente justificável (art. 844, caput e § 2º). O pagamento dessas custas é condição para entrar com nova ação (art. 844, § 3º).

O que acontece se a empresa não comparecer?

Há revelia: em regra, os fatos alegados pelo trabalhador são tidos como verdadeiros (CLT, art. 844). A lei traz exceções, como quando outra empresa processada contesta a ação ou quando as alegações contradizem as provas do processo (art. 844, § 4º). Se o advogado da empresa estiver presente, a defesa e os documentos que ele apresentar são aceitos (art. 844, § 5º).

Posso desistir do processo?

Até a empresa apresentar a defesa, sim. Depois disso, a desistência depende da concordância da empresa (CLT, art. 841, § 3º).

Quem paga a perícia?

A parte que perde no ponto examinado pelo perito (CLT, art. 790-B). Para quem tem justiça gratuita, o Supremo Tribunal Federal afastou, na ADI 5766, a regra que mandava pagar a perícia mesmo assim.

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Conteúdo de Paulo Henrique De Pin Ramos, advogado, OAB/SC 56.989.

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